Política

Ex-prefeito de Formosa é condenado por não efetuar repasse integral de duodécimo à Câmara Municipal

A juíza Marina Cardoso Buchdid condenou o ex-prefeito de Formosa e atual conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), Sebastião Monteiro Guimarães Filho, por ato de improbidade administrativa. A decisão acolheu os pedidos feitos em ação civil pública proposta pela promotora Camila Fernandes Mendonça, em substituição na 6ª Promotoria de Justiça de Formosa. Dessa decisão, ainda cabe recurso.
Segundo consta, em 2004, durante seu primeiro mandato como prefeito, Sebastião Filho efetuou repasse em valor menor ao do duodécimo orçamentário à Câmara Municipal de Formosa, gerando, segundo Acórdão nº1072/10, do TCM, prejuízo no valor de R$ 169.062,59.
Em uma tentativa de sanar as irregularidades, Sebastião Filho, ao ser reeleito para um segundo mandato, repassou a maior os valores referentes ao exercício de 2004. A complementação não foi acolhida pelo TCM, o que gerou a aplicação de multa.
Para a juíza, o ex-prefeito violou os princípios da legalidade, da moralidade, da lealdade às instituições e da tripartição dos poderes, já que tinha o dever legal de repassar o valor correspondente ao duodécimo à Câmara. Tal ato configura prática de improbidade administrativa, previsto no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, vez que atentou contra os princípios da administração pública.
A magistrada ressalta ainda que Sebastião Filho foi desleal com o Poder Legislativo na medida em que não transferiu à Câmara Municipal os valores que lhe eram devidos por direito, conforme estabelecido em Lei Orçamentária Municipal. Conforme decisão, tais transferências não podem ser retidas, sob pena de violação ao previsto no artigo 168, da Constituição Federal.
Com base no apontado, Marina Buchdid condenou Sebastião Filho nas sanções previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92, que incluem a suspensão dos direitos políticos por quatro anos; proibição de contratar com o poder público; e pagamento de multa civil no valor de até cinco vezes a remuneração recebida pelo agente à época.

Fonte: MPE-GO

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