Sociedade

MPF rebate Aloizio Mercadante

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) expediu, no último dia 4 de abril, recomendação a 39 órgãos e autarquias federais em Goiás para que não realizassem, utilizassem, nem permitissem em suas dependências físicas qualquer ato de natureza político-partidária, favorável ou contrário ao processo de impeachment da Presidente da República, ou, ainda, o uso de seus bens móveis, materiais ou imateriais, inclusive sites oficiais, bem como o custeio ou patrocínio de pessoa física ou jurídica ou agrupamentos em atos relativos a essa temática. Entre os órgãos recomendados, está a Universidade Federal de Goiás (UFG).

Em nota pública divulgada nesta quarta-feira, 4 de maio, pelo Ministério da Educação, o ministro de Estado da Educação, Aloizio Mercadante, manifestou indignação com a iniciativa do MPF, ao considerar que a recomendação busca “cercear os princípios e fins da educação nacional” e ameaça a autonomia universitária.

Entretanto, o MPF/GO rebate veementemente a nota do ministro e esclarece que, ao expedir a recomendação aos 39 órgãos, entre eles a UFG, teve como objetivo cumprir a sua função institucional, em especial a defesa dos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que devem nortear a organização e a atuação da Administração Pública, conforme prevê o art. 37, caput, da Constituição Federal, inclusive as universidades. Noutras palavras, a mesma Constituição fundamenta a autonomia universitária e as atividades administrativas das instituições federais de ensino, expressões da Administração Pública.

Frisa-se que o respeito a esses princípios constitucionais mostra-se sobremaneira relevante no Brasil, principalmente para se quebrar o calamitoso patrimonialismo, ou seja, o uso da coisa pública tratada como propriedade pessoal, familiar ou partidária de governantes que, lamentavelmente, ainda prosseguem caracterizando o Estado brasileiro e as suas relações com a sociedade e o cidadão.

Como sabido, nos últimos anos, principalmente a partir do início de 2015, o Brasil vem sendo acometido de crises econômica, social, moral e política, que têm motivado diversos protestos contra governos, políticos e partidos, especialmente a Presidente da República e seu grupo partidário. Após os escândalos de corrupção e de desvios de dinheiro público praticados no âmbito da Petrobras, revelados pela “Operação Lava Jato”, essa onda de protestos aumentou consideravelmente, culminando com a deflagração do processo de impeachment, pelo qual se pretende a cassação do atual mandato presidencial.

Nesse contexto de embate político-partidário, têm havido grandes manifestações de cidadãos que querem a cassação do mandato da presidente e, em contrapartida, protestos de adversários do impeachment, que clamam por sua permanência no poder.

Não raro, verifica-se a realização de eventos, protestos e manifestações contra o impeachment no âmbito de repartições públicas o que, lamentavelmente, revela faces do patrimonialismo que ainda vicia as relações estatais. Essa prática, no entanto, ofende o direito positivo nacional, desde a cidadania, o pluralismo político e o princípio republicano, fundamentos do Estado Brasileiro, a teor do art. 1º, caput, incisos I e V da Constituição, passando pelo regime jurídico dos bens públicos até as regras que tutelam a probidade administrativa.

O MPF/GO entende que essas práticas caracterizam-se ilícitas à medida que são realizadas às custas de bens públicos, cuja finalidade precípua é atender aos interesses de toda a sociedade.

Portanto, longe de querer cercear os princípios e fins da educação nacional ou de ameaçar a autonomia universitária, o MPF/GO pretende, com a recomendação em apreço, sobretudo, que os bens públicos sejam utilizados pela Administração exclusivamente para a execução dos serviços públicos a que se destinam, ou seja, à realização de atividades em benefício da sociedade. Desse modo, não podem ser empregados para a promoção de eventos de natureza político-partidária, sejam favoráveis ou contrários ao impeachment, porque destoante da sua finalidade pública. Por conseguinte, a restrição não fere o direito fundamental à liberdade de expressão, tampouco a autonomia universitária, que devem conformar-se às normas da Constituição da República.

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