Sociedade

Justiça determina que escolas estaduais sejam desocupadas

Invasores têm de deixar José Carlos de Almeida, Lyceu de Goiânia e Professor Robinho em até 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50 mil

Em decisão proferia nesta quarta-feira, 13, o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, do Tribunal de Justiça de Goiás, deferiu pedido de liminar de reintegração de posse pelo Governo de Goiás de todas as escolas ocupadas por estudantes. Os estudantes têm o prazo de 15 dias, a partir da intimação da decisão para deixar as dependências das escolas. Foi arbitrada pena diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão. A decisão é válida para as escolas estaduais Lyceu de Goiânia, Professor Robinho e José Carlos de Almeida (nesta, não há aulas desde o ano passado, por falta de demanda por vagas).

O desembargador concorda com os argumentos da petição, segundo os quais “os recorridos não só tiveram a intenção, como de fato, privaram o Estado de Goiás da posse pacífica dos imóveis públicos destinados ao fornecimento do serviço público de educação”.

Conforme a liminar, o ato da ocupação prejudica a matrícula de mais de 16 mil alunos. É também prejudicial aos formandos aprovados no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e que necessitam de diplomas de conclusão de curso para realizar as matrículas nas universidades.

O magistrado argumenta ainda que a ocupação trata-se de “desrespeito à ordem jurídica e não abertura de diálogo entre o Estado e manifestantes”, comprovado pelo ofício 85/2015-COMSET, que previu o “Cronograma de Ações e Diálogo com a Sociedade sobre o Projeto de Gestão Compartilhada com Organizações Sociais em Escolas da Secretaria Estadual de Educação”.

Ele justifica a decisão ao afirmar que a proibição da ocupação é justa, tendo em vista “o interesse público decorrente de sua afetação e que a ocupação operada é medida de violência simbólica, pois impossibilita a prestação do serviço público estadual”.

De acordo com o desembargador, a questão deve ser resolvida com a “mínima perturbação social” e que o direito de manifestação, na forma como foi feita pelos alunos da rede pública estadual “viola a proteção legal conferida às crianças e adolescentes que, desacompanhadas de seus pais e responsáveis, cometem atos infracionais nos imóveis ocupados”, conforme Boletim de Ocorrência 10/2016, citado na decisão.

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