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Para TJGO, Lei da Caixego é Constitucional

Advogados dos anistiados da Caixego conseguiram que a Corte Especial do Tribunal de Justiça do estado de Goiás declarasse constitucional a Lei n. 17.916/12, determinando que todos os empregados da Caixego anistiados continuassem no Estado, não podendo ser demitidos.

“Já tínhamos algumas decisões favoráveis, mas eram em oriundas de turmas do tribunal de Justiça, agora, pela primeira vez, conseguimos uma decisão favorável na Corte Especial do TJ, que entendeu que a lei é constitucional. Conseguimos uma vitória muito importante e relevante para os todos os ex-empregados da Caixego, pois apesar de decorrer da ação de uma pessoa será utilizada como parâmetro para todas outras demandas que tenham o mesmo objeto, que é garantir o retorno dos perseguidos da Caixego ao quadro do Estado de Goiás”, afirma Marcos César Gonçalves de Oliveira, advogado e sócio do GMPR Advogados.

Decisão semelhante foi conquistada também no Tribunal Regional do Trabalho, pois em 2015 o Pleno do TRT18 reconheceu a constitucionalidade da lei da anistia e declarou o direito de retorno de todos os ex-empregados da Caixego.

“Esta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem confirmar a justiça antes praticada pelo Poder Executivo e Poder Legislativo em prol destes tantos empregados, que foram colocados injustamente na rua por força de desmandos políticos”, reforça o sócio do GMPR Advogados.

Ainda segundo a decisão, “a anistia concedida pela Lei Estadual n.17.916/12 não possui provimento de cargo originário, mas sim, provimento derivado, por meio do qual devem ser restaurados os direitos dos empregados que já detinham titularidade de cargo, e que, por ilegalidade, se viram demitidos, tratando-se, pois, de reintegração, a qual é uma forma excepcional permitida pela Constituição independente de concurso público, à luz de precedente do STJ.”

E o Desembargador Walter Carlos Lemes ainda pontua: “com a anistia, o servidor apenas estabelece um vínculo anterior com a Administração Pública, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade da lei por afronta ao concurso público, motivo porque inexiste infração ao disposto no artigo 92, II, Constituição do Estado de Goiás, reprodução obrigatória do artigo 37, II, Constituição Federal.”

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