
Sentença aponta desvio e ocultação de verbas repassadas por convênio estadual e impõe penas em regimes aberto e semiaberto aos condenados
A Justiça de Goiás condenou duas ex-diretoras do Cevam — Casa da Mãe Sozinha Anália Franco — e um empresário pelo crime de lavagem de dinheiro relacionado ao desvio de recursos públicos destinados à entidade. A decisão foi proferida pela juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.
O caso envolve recursos repassados pelo Governo de Goiás por meio do Termo de Fomento nº 02/2017, no valor de R$ 1,2 milhão, destinados à execução de atividades sociais da instituição.
Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público, parte significativa dos valores transferidos entre 2017 e 2018 teria sido desviada e posteriormente movimentada por meio de operações destinadas a ocultar a origem e o destino do dinheiro, conferindo aparência de legalidade às transações financeiras.
Outros três investigados chegaram a ser apontados na investigação, mas firmaram Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público e, por isso, não integraram a ação penal que resultou nas condenações.
Penas impostas
Na sentença, Maria Cecília Machado do Vale foi condenada a 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Cláudia Rodrigues Godói Camargo recebeu pena de 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, também em regime semiaberto.
Já o empresário José Aquiles Rodrigues Rosa foi condenado a 3 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.
Teses das defesas foram rejeitadas
Durante o processo, a defesa de Maria Cecília argumentou que uma absolvição anterior referente ao crime antecedente deveria afastar a acusação de lavagem de dinheiro. A magistrada, porém, entendeu que a lavagem de capitais pode ser analisada de forma independente, mesmo quando há absolvição por insuficiência de provas no delito anterior.
No caso de Cláudia Camargo, a defesa sustentou que as ações atribuídas a ela seriam apenas desdobramentos do desvio, sem autonomia para caracterizar lavagem de dinheiro, além de pedir o reconhecimento de participação secundária. A juíza rejeitou o argumento ao apontar a utilização de mecanismos como contratações simuladas e emissão de notas fiscais sem lastro para dar aparência de legalidade às movimentações.
Já o empresário José Aquiles alegou ausência de intenção criminosa e participação limitada, tese também descartada na decisão. Segundo a sentença, houve utilização consciente de empresas para movimentação e ocultação dos valores desviados.
Fundamentação da decisão
Na sentença, a magistrada destacou que as condutas configuraram lavagem de capitais conforme previsto na Lei nº 9.613/1998, com ocultação e dissimulação da origem e destino dos recursos públicos por meio de documentação e operações financeiras artificiais.
A decisão ainda é passível de recurso.






