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 Afinal, o que são mandatos coletivos?

Por Alexandre Rollo

Mandatos coletivos seriam aqueles exercidos, ainda que extraoficialmente, por duas ou mais pessoas de forma compartilhada. Esse modelo de mandato eletivo vem se tornando cada vez mais frequente, a ponto de a Justiça Eleitoral reconhecer sua existência ao autorizar que na urna eletrônica possa figurar o nome do candidato (um só), acrescido da “designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura”.

Apesar desse reconhecimento tácito feito pela Justiça Eleitoral, é importante que se diga que os mandatos coletivos não estão amparados nem pela Constituição Federal, nem pelas normas infraconstitucionais, o que confere a eles uma característica extraoficial. Ou seja, na prática, trata-se de espécie de “ficção científica”. O mandato coletivo tem como ponto de partida a união de pessoas em torno de uma só candidatura. Ou seja, haverá um “candidato oficial” que, ao vencer as eleições, exercerá o mandato coletivamente, conforme acordo estabelecido no início da campanha eleitoral. O candidato é uma só pessoa.

As condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade são aferidas em relação a esse “candidato oficial”. Não existe, portanto, candidatura coletiva. A candidatura é uma só, o nome na urna será de uma só pessoa e a fotografia da urna será dessa única pessoa. O resultado da eleição proclamará um só eleito, essa única pessoa será diplomada e tomará posse.

A atuação parlamentar em cada Casa Legislativa, também, é exercida por uma só pessoa. Cada Estado, por exemplo, tem um número determinado de Deputados Federais. Esse número não se altera em caso de mandato coletivo. Quem vota no Parlamento é o “candidato oficial” (agora eleito). Quem tem direito a voz e voto no Parlamento é o “candidato oficial”. Ou seja, o “candidato oficial” será uma espécie de porta voz das demais pessoas que componham o mandato coletivo.

O grupo, no entanto, poderá decidir internamente as questões a serem votadas no Parlamento, para que esse porta voz registre a decisão coletiva, quando da sessão da Casa Legislativa. As presenças e ausências do parlamentar levam em conta o “candidato oficial”. Já os subsídios poderão ser compartilhados entre os membros do mandato coletivo, mas o nome que constará como recebedor será o do “candidato oficial”.

Parece ser uma forma democrática de compartilhamento dos atos de campanha, dos custos da campanha e do posterior exercício do mandato eletivo. A grande questão que poderá gerar problema, e que por ser nova não possui precedentes formados, será no caso de desentendimento entre as pessoas que integram o mandato coletivo, desentendimento esse que poderá ser resolvido em perdas e danos já que o mandato eletivo coletivo pertence, ao fim e ao cabo, a apenas uma pessoa.

Alexandre Rollo

 

Alexandre Rollo — Advogado especialista em Direito Eleitoral, Conselheiro Estadual da OABSP, Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.

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