Turma Recursal entende que imunidade profissional do advogado não é absoluta e manda prosseguir TCO contra diretoria da OAB de Formosa
Reações incompatíveis com a dignidade profissional, que atentam contra os regramentos vigentes, que visam ao exercício regular e legítimo da profissão, não são acobertados pela garantia do Estatuto da Advocacia. Assim, a imunidade profissional do advogado não é absoluta. Com esse entendimento, a Turma Julgadora e Cível e Criminal da 6ª Região – 1ª Sub-região, seguindo voto do relator, o juiz Carlos Gustavo Fernandes de Morais, negou habeas corpus (hc) em favor de advogados da diretoria da subseção de Formosa e determinou a retomada de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), instaurado por solicitação de um promotor de Justiça de Formosa por suposto cometimento de crime de injúria e difamação pela diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local.
Os membros da subseção haviam expedido nota oficial como forma de insurgência à conduta adotada pelo representante do Ministério Público em processo, na qual três advogados figuraram entre os requeridos. Afirmaram que o promotor de Justiça usou termos e expressões que resultaram em ofensa direta aos profissionais, bem como toda a classe de advogados na Ação Civil Pública 55309-86, em trâmite na 2ª Vara Cível de Formosa. Após a divulgação da nota, o promotor de Justiça solicitou a abertura de TCO para apurar a suposta prática do crime de injúria e difamação.
No pedido de hc, feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em conjunto com a seccional goiana (OAB-GO), os advogados alegam que não tiveram a oportunidade de prestar esclarecimentos antes da instauração do TCO. Além disso, que agiram em pleno exercício do cumprimento de seus deveres legais. Ao pedirem o trancamento do TCO, argumentaram que estão ausentes os elementos do tipo imputado a eles, além de apontarem a imunidade profissional prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
Em decisão monocrática, o magistrado havia concedido a liminar para suspender o TCO. Porém, ao analisar o mérito da questão, o juiz, relator do recurso na Turma Recursal, lembra que os limites da imunidade do advogado não foram estabelecidos em lei e que a doutrina e a jurisprudência limitam-se a apresentar conclusões sucintas a respeitos das fronteiras dessa imunidade.
O magistrado observou que a interpretação absoluta da imunidade do advogado resultaria em negativa generalizada do direito à honra de todas as pessoas, sob o pretexto de que se está a litigar em juízo. Ele salientou que, se todos os advogados ofenderem a honra da parte antagônica ou do magistrado, haveria malefício à sociedade e os conflitos se multiplicariam. Nesta linha de raciocínio, o relator do recurso acrescenta que, em virtude dos riscos à paz social que o dispositivo carrega, sua interpretação deve ser restritiva.
O magistrado conclui que o alcance da imunidade profissional do advogado deve ser limitado apenas às ofensas estritamente necessárias e intrínsecas às teses defensivas. No caso em questão, segundo diz, percebe-se que as ofensas contidas na nota de repúdio não têm relação com quaisquer teses defensivas e sequer foram produzidas na ação judicial proposta pelo promotor de Justiça em face dos advogados. O juiz acrescentou, ainda, que a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo de ofender a honra, é matéria que requer aprofundamento probatório, o que é impossível no âmbito do hc.
Fonte: Rota Jurídica