Sociedade

Mãe de menor infrator morto dentro de Centro de Acolhimento a Adolescente de Itumbiara será indenizada

O Estado de Goiás e João Paulo de Jesus Sousa foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 25 mil a Ana Rosa Silva, a título de indenização por danos morais, em razão do filho dela ter sido morto por asfixia ocorrido dentro do Centro de Recepção ao Adolescente Infrator do Município de Itumbiara (Crai). Foram condenados ainda a pagar pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo a partir da data da morte do jovem até a data em que completaria 25 anos. Após essa idade, a pensão deverá ser reduzida para um terço do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos. A decisão é do juiz Carlos Henrique Loução da 2ª Vara Cível e da Fazendas Públicas Estadual da comarca.

Consta dos autos que, em 28 de outubro de 2015, o filho foi asfixiado por João Paulo de Jesus Sousa, na época colega de cela da vítima. Após a morte do filho, a mãe acionou judicialmente o Estado, que ofereceu resposta, alegando, no mérito, que os danos causados foram praticados por outro detento e não por um servidor público, o que exime de responsabilidade pelo episódio. Disse que, em caso de condenação, a indenização por danos morais deve ser fixada em valor moderado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Para o segundo réu, por sua vez, após ser citado, foi nomeado curador especial, o qual apresentou defesa genérica. Hoje, ele já é maior de idade.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a conduta antijurídica dos réus, do segundo pela própria prática do homicídio e do ente estatal, consubstanciada na omissão do dever legal de guarda da integridade física dos indivíduos recolhidos naquele local, sendo causa determinante para a ocorrência do evento danoso. “Os documentos acostados ao feito comprovaram que o filho da autora foi assassinado dentro estabelecimento de acolhimento”, afirmou.

Ressaltou que o ente estatal foi omisso e faltou com o dever de vigilância e de adoção de medidas voltadas à proteção dos que estão sob sua custódia, estando sua conduta omissiva imediatamente relacionada com o dano causado. “Nenhum dos réus logrou êxito em provar a ocorrência de qualquer fato a eximir a responsabilidade que lhes é imposta”, frisou.

De acordo com ele, ficaram evidentes a conduta antijurídica do segundo réu e a omissão do Estado em indenizar os danos causados à autora. “O ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos afetos de uma pessoa configura-se o dano moral, passível de indenização”, explicou.

Com base no dolo ou grau de culpa do ofensor, intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo ilícito, o juiz entendeu como justo a fixação da indenização em R$ 25 mil. Salientou que o dano material sofrido pela autora com a morte precoce de seu filho ser indenizado sob a forma de pensionamento mensal, como meio de suprir a perda da renda esperada.

Fonte: TJ 

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