Saúde

MPF em Goiás manifesta-se contrário à exigência de “passaporte vacinal” como condição para exercício de direitos fundamentais

O Ministério Público Federal (MPF) em Goiás emitiu manifestação, nesta quinta-feira (16), contrária à exigência de “passaporte vacinal” pertinente à Covid-19 como condição para o cidadão exercer direitos fundamentais no território nacional. A atuação do MPF se deu como fiscal da lei em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada perante a Justiça Federal de Goiânia pela Defensoria Pública da União (DPU).

A ACP, com pedido de tutela antecipada de urgência, tem como objeto acordo entre o Ministério da Saúde e o Ministério do Turismo para a utilização dos dados de vacinação contra a Covid-19, disponíveis no aplicativo “ConecteSUS”, para comprovação de vacinação com formato de “passaporte vacinal” a ser exigido do cidadão para acessar determinados lugares particulares ou públicos no país. A DPU alega que o “passaporte” poderia, em tese, criar discriminação em afronta à Constituição da República, sendo capaz de tolher direitos e liberdades civis das pessoas que, por vontade própria ou por qualquer motivo alheio à sua vontade, optaram por exercer o direito de não se submeter à imunização contra o SARS-CoV-2 pela via das vacinas atualmente oferecidas no território nacional. Além disso, sustenta que o compartilhamento indiscriminado dos dados pessoais constantes no sistema “ConecteSUS” viola o direito fundamental à privacidade (artigo 5º da CF), bem como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – lei federal nº 13.709/18).

Para o procurador da República Ailton Benedito de Souza, autor da manifestação do MPF, cabe razão às pretensões da DPU. A lei federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento à pandemia da Covid-19, prevê em seu artigo 3º a realização de vacinação compulsória. No entanto, essa previsão foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ocasião em que o Tribunal esclareceu que somente poderiam ser utilizadas medidas indiretas para estímulo da vacinação quando presentes outras cinco condições, quais sejam: existência de evidências científicas e análises estratégicas pertinentes; ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; respeito à dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e distribuição das vacinas universal e gratuitamente.

Ocorre, todavia, que as próprias fabricantes das vacinas aprovadas para uso no Brasil alertam que não há a comprovação de que a vacinação impeça a infecção pelo vírus SARS-CoV-2, a transmissão a terceiros ou sintomas graves/falecimento da pessoa infectada. Portanto, a exigência do “passaporte vacinal” não é fundamentada em evidências científicas. Assim, diante da realidade fática, a exigência não está em consonância com as diretrizes fixadas pelo STF. Além disso, a medida propicia restrições descabidas ao exercício de direitos fundamentais, por exemplo, de locomoção, reunião, religião, trabalho, educação, lazer etc., em ofensa aos limites dispostos pela Constituição.

O MPF entende, também, que a LGPD considera dados pessoais referentes à saúde como sensíveis (art. 5º, II), sendo as possibilidades de tratamento taxativamente indicadas em seu artigo 11, que não alcança o compartilhamento de dados disponíveis no sistema ConecteSUS, violando, assim, o direito à intimidade e à privacidade do cidadão.

Com base nesses argumentos, o MPF entende que a exigência do “passaporte vacinal” para a Covid-19 contraria a LGPD e, por vias dissimuladas, impõe vacinação sob coação moral pela proibição à pessoa de exercer direitos fundamentais.

Na ACP o MPF manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência, contra a exigência de “passaporte vacinal” nos moldes pretendidos pela DPU.

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