Política

Por não prestar Contas, Gestão de Lúcio Flávio sofre pedido de INTERVENÇÃO no CONSELHO FEDERAL

Segundo advogados e membros da gestão, a diretoria da OAB/GO cometeu graves desvios administrativos                   

                         Advogados pedem, ao Conselho Federal da OAB,  INTERVENÇÃO no Conselho Seccional de Goiás, em razão de grave violação ao Estatuto da Advocacia e do Regulamento Geral, posto que a Diretoria do Conselho Seccional de Goiás não prestou contas referentes ao Exercício de 2016, mesmo esgotados todos os prazos legais e regimentais, além de ter destituído, previamente, e arbitrariamente toda a Comissão de Orçamento e Contas eleita pelo Conselho Seccional.
                        A Diretoria do Conselho Seccional de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/GO), muito embora vinha sendo devidamente cobrada desde outubro de 2016, os balancetes mensais referente ao exercício de 2016, destituiu toda a Comissão de Orçamento e Contas, tendo nomeado outra sem deliberação do Conselho Seccional, o que gerou ampla divulgação na mídia e exposição vexatória da Ordem, e ainda não prestou, até a presente data, as contas referentes ao exercício de 2016, fato este reconhecido pelo Presidente, Secretário-Geral e o novo Presidente da Comissão de Orçamento e Contas da OAB-GO.
                        Os Conselheiros que reclamaram acesso aos documentos referentes às contas do exercício de 2016, tiveram seu pleito denegado pela Diretoria da OAB/GO, e, de sobra, foram formalmente repreendidos pelo simples fato de terem exercido tal direito.
                        Os advogados pedem ao Conselho Federal que seja restaurada a legalidade, transparência e credibilidade da OAB-GO , através do  da Intervenção do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“CFOAB”).  
                        O pedido é embasado no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), em seu artigo 54, inciso VII, Regimento Interno da OAB/GO, em seus artigos 19-A, inciso III e 33, incisos XXIII e XXIV, que deu concretude ao disposto nos artigos 58, inciso IV, do Estatuto da OAB e
Os representantes alegam que fartamente foi demonstrado a violação ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), ao Regulamento Geral Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regimento Interno da OAB/GO, e ainda ao Provimento do CFOAB n.º 101/2003, grave o suficiente para, inclusive, caracterizar ato de improbidade administrativa, a intervenção deste augusto Conselho Federal no Conselho Seccional de Goiás.
Liminarmente , requerem a declaração da Diretoria da OAB/GO “inadimplente no dever de prestar contas”, uma vez que suas contas referentes ao exercício de 2016 não foram, sequer, prestadas, determinando-se, ato contínuo, a imediata instauração de processo visando apurar suas responsabilidades.
Lúcio Flávio afirmou que se trata de “meia dúzia” de opositores que buscam uma luz que não tem.
Assinaram o documento:

Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena
OAB/GO n.º 33.670

Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino
OAB/GO n.º 24.919

Eliane Ferreira Pedroza de Araújo Rocha
OAB/GO n.º 12.389

Fabrício Rocha Abrão
OAB/GO sob o n.º 25.350

Leandro de Oliveira Bastos
OAB/GO sob o n.º 17.981

Sérgio Murilo Inocente Messias
OAB/GO sob o n.º 18.555

Waldemir Malaquias da Silva
OAB/GO n.º 17.034

Wesley Barbosa Borges
OAB/GO sob o n.º 33.950 

Fernando Mendes da Silva
OAB/GO n.º 37.755

Viviany Souza Fernandes
OAB/GO n. º 29.002

Maria Angelica Dias de Matos
OAB/GO n.º 25.431

Raquel de Alvarenga Freire Biancardini
OAB/GO n.º 25.415

Marlene Moreira Farinha Lemos
OAB/GO n.º 15.272

Eduardo Jacobson Neto
OAB/GO n.º 21.049

Scheilla De Almeida Mortoza
OAB/GO n.º 11.361

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