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MPF recorre de decisão judicial que julgou improcedente ação que pede alteração das regras do SiSU sobre seleção de candidatos cotistas

Intenção é garantir a possibilidade da inscrição simultânea dos estudantes cotistas também na modalidade de ampla concorrência

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs, no último dia 19 de julho, recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para reformar sentença da Justiça Federal (JF) de Goiânia que julgou improcedente ação civil pública (ACP) que pretendia garantir aos estudantes que optassem por concorrer às vagas reservadas a candidatos cotistas pelo Sistema de Seleção Unificada (SiSU), que tivessem, também, o direito de inscrever-se simultaneamente na modalidade de ampla concorrência.

A procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, autora da ACP e do recurso, entende que tanto o Edital nº 83/2018, que regia a edição do SiSU na época da ação, como o atual Edital nº 57/2022 ferem o princípio da isonomia, pois não permitem que os candidatos concorram em mais de uma categoria, excluindo sumariamente da seleção aquele candidato que, mesmo com pontuação para ser aprovado pelo sistema universal, se autodeclara beneficiário do sistema de cotas mas, depois de aprovado, não consegue comprovar a condição declarada.

Com a Lei nº 12.711/2012 (Lei das Cotas), a seleção pelo SiSU passou a ocorrer em três categorias diferentes de vagas: as destinadas à ampla concorrência; as reservadas para estudantes oriundos de famílias de baixa renda e para estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas; e as reservadas nos programas de ação afirmativa das próprias universidades públicas. No entanto, embora o SiSU tenha trazido mais eficiência ao processo seletivo de estudantes para ingresso nas instituições públicas de ensino, a ausência de previsão da possibilidade de migração do sistema de cotas para o sistema de ampla concorrência ou da possibilidade de inscrever-se em ambas as modalidades perpetuam uma grande injustiça com os candidatos que não conseguem comprovar o critério racial ou social.

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua do IBGE, a participação percentual dos brancos na população do país, entre 2012 e 2016, caiu de 46,6% para 44,2%, enquanto a participação dos pardos aumentou de 45,3% para 46,7% e a dos pretos, de 7,4% para 8,2%. A dificuldade de definição do conceito de raça, que é perceptível em qualquer parte do mundo, é agravada em um país de população extremamente miscigenada e com a diversidade cultural do Brasil. “Melhor fosse que a lei eliminasse a expressão pardo e mantivesse apenas as expressões negro e negro-pardo, ou sinônimo equivalente, o que certamente causaria menos dúvidas entre os candidatos”, acrescenta Mariane Guimarães.

Para o MPF, a avaliação que cada indivíduo faz sobre a própria cor e o modo como ele é reconhecido pela sociedade é altamente subjetiva. Portanto, admitir que o candidato que se julga pertencente a uma cota determinada e é desclassificado age sempre de má-fé e merece ser punido é equivocado. Do ponto de vista jurídico-constitucional, não se admite que seja a má-fé presumida, devendo ela ser sempre demonstrada em cada caso concreto. Assim, excluir o candidato que não foi enquadrado nos critérios fenótipos e socioeconômicos para cotistas do processo seletivo do SiSU implica puni-lo sem chance de defesa e contraditório, violando as garantias constitucionais.

Mariane Guimarães adverte que nas hipóteses em que a Instituição de Ensino Superior (IES) tiver fortes suspeitas de tentativas de fraude ao sistema de cotas por determinado candidato, a providência adequada deve ser noticiar o fato à autoridade policial ou ao Ministério Público a fim de que seja averiguada eventual responsabilidade penal que, se comprovada judicialmente, pode acarretar inclusive o jubilamento do estudante da universidade

Pedido — No recurso de apelação, o MPF pede, em caráter de urgência, que seja reformada a sentença da JF para determinar que o Ministério da Educação, nos editais dos próximos processos seletivos do SiSU, permita a opção de inscrição concomitante nas modalidades de vagas reservadas em decorrência da Lei n° 12.711/2012 (ou vagas determinadas às demais políticas afirmativas adotadas pelas IES) e de vagas de ampla concorrência, garantindo-lhe a possibilidade de concorrer, por nota, pelo sistema universal, quando desclassificado das cotas.

Íntegra do recurso de apelação (autos da ACP nº 1000695-78.2019.4.01.3500).

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