O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu na última sexta-feira (23/08) a Reclamação 70.910, enviada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO). A Instituição recorreu ao Supremo após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) determinar a reintegração de posse de uma propriedade localizada na Avenida Rio Verde, no Parque Amazônia, em Goiânia.
Cerca de 40 famílias vivem na área e o Município de Goiânia havia entrado com diversas demandas de reintegração por conta da instalação do BRT na região. Diante do conflito, o caso passou a ser uma demanda coletiva, explica o defensor público Gustavo Alves de Jesus, titular da 6ª Defensoria Pública Especializada de Atendimento Inicial da Capital e subcoordenador de Questões Fundiárias e Urbanísticas do Núcleo Especializado de Direitos Humanos (NUDH/DPE-GO).
Atualmente, os processos envolvendo a reintegração de posse da região estão com a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJGO (CSF) para que todo processo esteja dentro das determinações estabelecidas pelo próprio STF, que diz que “os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis”.
Mesmo com a fase de mediação e apresentação de propostas para os moradores estarem caminhando para a finalização, o juízo publicou decisão solicitando que no dia 28 de agosto de 2024 fosse realizada a reintegração de posse de um dos imóveis no local. Também foi autorizado o uso de força policial e o arrombamento do imóvel em caso de resistência ou se os moradores não estiverem no local.
Diante disto, a DPE-GO recorreu da decisão para resguardar os direitos e a dignidade da família que reside no imóvel. O defensor público destacou que “a possibilidade de cumprimento do referido mandato é prejudicial não apenas às famílias que se encontram no local, mas também às próprias negociações e trâmites junto à CSF”.
Com os fatos apresentados, o ministro do STF Alexandre de Moraes determinou cassação da ordem de desocupação e encaminhou em caráter de urgência a decisão. Segundo o Ministro, “a decisão combatida deixou de observar os critérios adotados na medida cautelar deferida na ADPF 828”.