
O juiz Renato César Dorta Pinheiro, da comarca de Anicuns, julgou procedente o pedido de indenização feito por um homem por erro em resultado de exame de paternidade. O magistrado condenou o laboratório a pagar R$ 16.970,58, a título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Como tinha dúvidas da parternidade de uma criança, ele fez exame no laboratório. Em razão do resultado positivo, continuou com suas obrigações de pai, dando total respaldo financeiro e afetivo para o suposto filho. No entanto, após um tempo, percebeu que a criança parecia muito com um terceiro, motivo pelo qual, em 9 de julho de 2021, por meio de realização de novo exame, descobriu não era pai biológico.
Para contraprova, realizou, no dia 3 de agosto de 2021, novo exame de DNA em outro laboratório, que constatou que o autor da ação não era o pai da criança. Depois, ainda realizou outro exame, em 11 de setembro de 2021, resultando na mesma conclusão.
Para o magistrado, é fato incontroverso que o resultado do exame de DNA apresentado pela clínica era falso, tendo em vista que o autor da ação fez o exame em outros laboratórios e o resultado foi negativo para a paternidade. A clínica sequer contestou o fato. Além disso, ele verificou que foram realizados outros exames em que foi constatada a negativa de paternidade, além de outro que apontou a paternidade de um terceiro.
“Friso que a conduta da requerida revela-se apta a ensejar a indenização, sendo que o laboratório não conseguiu afastar a sua responsabilidade pelo dano causado”, ressaltou, ao citar o artigo 14, parágrafo 3o do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Além do mais, a possibilidade ínfima de resultado divergente no exame não afasta a responsabilidade pelos serviços prestados, pois no âmbito consumerista vige a chamada teoria do risco-proveito”, completou.