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Justiça mantém vereador de Rialma afastado do cargo

Parlamentar é suspeito de ter cobrado quase R$10 mil para influenciar em um processo instaurado pela Secretaria de Meio Ambiente

O vereador de Rialma Israel Matozinho da Silva Filgueira continuará suspenso do exercício do cargo e também proibido de frequentar as dependências da Câmara Municipal pelo prazo de 180 dias. A decisão da Justiça mantendo o afastamento foi proferida na análise de resposta à acusação combinado com pedido de revogação da cautelar de afastamento apresentado pela defesa do vereador.

Israel foi denunciado pelo MP pelo crime de concussão (quando o servidor exige alguma coisa em razão de seu cargo), previsto no artigo 316, do Código Penal e artigo 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais). As investigações apontaram que o vereador, tendo como cúmplice Márcio Rhangel Silva Sousa, teria exigido para si, em razão da atividade pública exercida, vantagem indevida, em prejuízo de Rogério de Castro Peixoto, responsável por uma obra que desmatou o meio ambiente.

Nesse sentido, Israel ofereceu a Rogério favorecimento em procedimento administrativo instaurado em seu desfavor na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semmas). Com isso, o vereador teria se apropriado da quantia de R$ 9.800,00. Ele também teria, agindo de forma livre e consciente, ocultado e dissimulado a origem e movimentação dos valores provenientes da concussão.

Após ter sido afastado do cargo e da presidência da Câmara, o réu impetrou um habeas corpus pedindo a exclusão da restrição imposta, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça, tendo o desembargador José Pagannuci Júnior fixado o prazo de 180 dias de afastamento.
Juíza rejeitou argumentos apresentados pela defesa

Como argumento para o pedido de suspensão das medidas cautelares, a defesa de Israel utilizou as teses de ausência de justa causa para a ação penal e ainda inadequação da denúncia, sob o argumento de que, como vereador, ele é um agente público e não servidor público. Assim, não poderia ser atribuído a um vereador o crime de concussão.

A juíza Placidina Pires, no entanto, entendeu que a denúncia oferecida pelo MP está em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.

Além disso, ela esclareceu que, diferentemente do que sustentou a defesa de Israel, os vereadores são considerados funcionários públicos para efeitos penais, conforme prevê o artigo 327, caput, do Código Penal: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

Quanto às teses relacionadas ao mérito da ação invocadas pelas defesas técnicas dos denunciados, como, por exemplo, atipicidade das condutas imputadas na peça de acusação, insuficiência de provas e negativa de autoria, a juíza decidiu que elas não serão analisadas agora, mas somente após o encerramento da instrução processual, quando houver uma sentença, já que dependem de dilação probatória – extensão do prazo para apresentação de provas.

Para a manutenção da medida cautelar de afastamento, a Juíza reafirmou sua necessidade:

“Percebo que os elementos constantes nos autos justificam a manutenção das medidas cautelares aplicadas ao vereador, já que constam nos autos indícios suficientes de que Israel Matozinho, em tese, valendo-se das prerrogativas inerentes de seu cargo de vereador, teria exigido para si e para o corréu Márcio Rhangel Silva Sousa, vantagem financeira indevida em prejuízo da vítima Rogério de Castro Peixoto. Percebo, ainda, que a medida cautelar de afastamento do cargo público guarda a devida proporcionalidade e adequação ao caso concreto, e a possível atuação do vereador para obstar a colheita de provas”, decidiu a magistrada.

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