
O texto sancionado altera legislações goianas aplicáveis a mudanças feitas em convênios do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de 2025 que tratam dos temas.
No caso dos combustíveis, atribui-se responsabilidade tributária ao distribuidor que atue como importador, realize mistura de óleo diesel A com B100 em percentual superior ao obrigatório ou misture gasolina A com EAC em percentual excedente ao previsto legalmente. Além disso, define-se ao distribuidor de combustíveis a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS sobre o volume excedente de B100 e de EAC utilizado nas operações com óleo diesel B e gasolina C.
Mobilidade elétrica
A matéria designa a distribuidora de energia elétrica como responsável pelo ICMS incidente sobre operações de recarga de veículos elétricos realizadas por consumidores cativos em estações de recarga exclusivas ou em estabelecimentos que disponham de medição segregada para essa finalidade.
Complementarmente, a lei determina que o imposto será recolhido no momento da saída da mercadoria da distribuidora, mediante a aplicação da margem de valor agregado, em sistemática semelhante à adotada para outras hipóteses de substituição tributária.
Na justificativa enviada ao Parlamento goiano, o Executivo estadual destacou o crescimento da mobilidade elétrica no Brasil, a expansão da infraestrutura de recarga e a necessidade de uniformização nacional das regras relativas à incidência do ICMS e à definição de responsabilidades tributárias.
A norma já está em vigor e produz efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025 em relação às mudanças quanto a combustíveis, inseridas no Código Tributário do Estado de Goiás no inciso VII do § 1º-B do artigo 44 e no artigo 54-F.






