Juiz entende que a simples identificação da hashtag é suficiente para que as redes sociais localizem e removam o conteúdo ilícito
O grupo ativista Sleeping Giants Brasil teve seguidas derrotas na justiça no processo que envolve o Grupo Jovem Pan. A mais recente, foi a negativa da 35ª Câmara de Direito Privado, por meio de embargos de declaração, em que o grupo ativista tentou manter as publicações desonrosas.
No final de 2023, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) já havia reconhecido que a campanha era difamatória e ilegal. E determinou que ela deveria ser interrompida imediatamente e o Sleeping Giants e as plataformas de rede social Facebook, Instagram e X (antigo Twitter) removessem o conteúdo difamatório publicado.
O especialista em Direito Civil, pós-graduado em Direito e Processo do Consumidor e coordenador do Contencioso Cível do Escritório Natal & Manssur Advogados, Osmar Golegã, diz que a jurisprudência para remoção de conteúdo assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), define que a falta de indicação da URL inviabiliza a decisão judicial para remoção de conteúdo.
O especialista lembra a fundamentação da Ministra Nancy Andrighi: “é responsabilidade do ofendido fornecer as informações completas sobre o perfil de quem publicou o conteúdo, bem como quais mensagens devem ser excluídas e sua localização”.
Mas no caso da Jovem Pan, diz Golegã, “a sentença entendeu que apesar da ausência de indicação da URL das postagens a serem removidas, a existência da hashtag permitiria a identificação para remoção”.
Na sentença, o juiz Adilson Araki Ribeiro, da 9a Vara Cível de São Paulo, disse: “no que concerne à alegação dos corréus Twitter e Facebook de que, nos termos do art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet, é necessária a identificação do conteúdo a ser excluído por meio de sua URL, destaco que não merece prosperar. Isso porque, referido dispositivo legal determina que ‘A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material’”.
Golegã explica que para o juiz, ainda que não tenha sido indicada a URL, o conteúdo está vinculado à hashtag “#desmonetizajovempan”, passível de identificação.
“A utilização da hashtag neste caso substitui a necessidade de indicação da URL, vez que a indexação em si – hashtag “#desmonetizajovempan” – foi declarada como ilícita, tendo as redes sociais plena condição de remover todas as postagens que contenham a hashtag ilícita, demonstrando a existência de outros caminhos para remoção de conteúdo, além da disponibilização de URL”, conclui Golegã.
Fonte: Osmar Golegã, especialista em Direito Civil, pós-graduado em Direito e Processo do Consumidor. É coordenador do Contencioso Cível do Escritório Natal & Manssur Advogados.