Operação Cash Delivery: MPF defende a competência da Justiça Federal
O Ministério Público Federal (MPF) em Goiás manifestou-se, nesta quinta-feira (4), pela competência da Justiça Federal para apreciar o Inquérito Policial nº 445/2018, que trata da Operação Cash Delivery, um desdobramento das investigações da Lava Jato que decorre de acordos de leniência e colaboração premiada firmados pelo MPF com a Odebrecht e seus executivos. O MPF pede o indeferimento de requerimento da defesa do investigado Jayme Rincón de envio dos autos para a Justiça Eleitoral.
Na manifestação, o procurador da República Helio Telho Corrêa Filho defende que, no caso, não há conexão entre os crimes comuns investigados na operação e os crimes eleitorais investigados no IPL nº 925/2018, em tramitação na 135ª Zona Eleitoral de Goiânia.
Para o procurador, solicitar contribuição eleitoral clandestina ou recebê-la efetivamente e de fato empregá-la na campanha não é crime eleitoral. O crime eleitoral é, tão somente, a falsidade ideológica, caracterizada pela omissão de informações quanto ao gasto clandestino na prestação de contas da campanha. O IPL nº 925/2018 apura tão somente o fato de o ex-governador Marconi Perillo, na qualidade de candidato ao Governo de Goiás em 2014, haver supostamente omitido informações na prestação de contas de sua campanha.
Por outro lado, o IPL 445/2018 tem como objeto o recebimento de propina, lavagem de dinheiro e organização criminosa, relacionados aos pagamentos indevidos realizados pelos executivos da ODEBRECHT a Marconi Perillo com o objetivo de beneficiar a empresa. Portanto, um apura a existência de pagamentos indevidos ao ex-governador e o outro, a possível omissão de informação em sua prestação de contas de campanha, tratando-se de crimes completamente distintos. Se fossem os mesmos fatos, não haveria sequer a necessidade de instauração de um segundo inquérito policial.
Inexistência de conexão – Para o MPF, no presente caso, a existência de conexão está descartada, seja porque falta o requisito da contemporaneidade entre o crime comum e o eleitoral, seja porque não há que se falar em concurso de pessoas no crime eleitoral, tampouco que tenha sido praticado por uma pessoa contra outra. Além disso, o recebimento da propina já estava ocultado e impune, de modo que a suposta omissão da informação na prestação de contas não seria motivada para assegurar a vantagem, a impunidade ou ocultar o crime de corrupção, mas para manter oculto o emprego do recursos que não poderiam ser usados na campanha eleitoral.
Os crimes de corrupção ativa e passiva, como também de lavagem de capitais, consumaram-se em momento anterior ao suposto crime de falsidade ideológica eleitoral. Nesse cenário, como o suposto falso ideológico eleitoral é posterior aos crimes comuns, pela lógica de sucessão das relações causais, não é possível que aquele servisse a “facilitar” estes.
O crime eleitoral, assim, não teria como finalidade ocultar crimes comuns, mas ocultar gastos clandestinos realizados durante a campanha. A falsidade ideológica teria sido praticada para ocultar um ilícito eleitoral e não para ocultar os crimes comuns anteriores (corrupção, organização criminosa), que já estavam, como dito, efetivamente ocultados pela lavagem de dinheiro, também anterior ao suposto crime eleitoral.
Todos os crimes comuns imputados, sejam os referentes à organização criminosa (Lei nº 850, art. 2º, §4º, II), à corrupção passiva (CP, art. 317) ou à lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613, art. 1º) teriam se consumado e exaurido, já gozando os investigados da disponibilidade das vantagens obtidos de sua prática. Logo, o falso eleitoral não se presta a “conseguir a impunidade ou vantagem”, ao contrário, pressupõe que já se tenha conseguido tal vantagem até então impune.
Segundo Helio Telho, também não há falar em conexão probatória, prevista no artigo 76, inciso III, do CPP. Para que ocorra tal conexão, deve estar evidenciado o vínculo fático ou jurídico que una os delitos praticados, a ponto de a prova de um dos crimes (corrupção, organização criminosa ou lavagem de dinheiro) ter a capacidade de prejudicar a caracterização ou a comprovação do outro (falsidade ideológica eleitoral) e vice-versa, o que não se verifica no caso concreto. Os crimes não eleitorais e o crime eleitoral são absolutamente autônomos entre si, podendo existir independentemente um dos outros e vice-versa.
Em sua manifestação, o MPF requer o indeferimento do pedido da defesa do investigado Jayme Rincón, que pleiteou o reconhecimento da incompetência da 11ª Vara da Justiça Federal em Goiás, com a consequente remessa ao Juízo da 135ª Zona da Justiça Eleitoral para processar e julgar o feito, e a nulidade de todos os atos até então praticados. A defesa de Rincón fundamentou-se em recente acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Inquérito nº 4.435/DF.
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