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Juiz decreta a falência do Grupo Hospital Santa Genoveva

O juiz 21ª Vara Cível de Goiânia, Átila Naves do Amaral, decretou a falência do Grupo Hospital Santa Genoveva. O pedido foi feito após a empresa não conseguir demonstrar capacidade de soerguimento e superação da crise econômico-financeira. Segundo o administrador judicial do Grupo, o advogado Dyogo Crosara, as devedoras não conseguiram realizar qualquer espécie de recomposição de capital de giro desde o início do pedido de recuperação judicial, “nem mesmo sua perpetuação no mercado, geração de empregos, recolhimento de impostos e movimentação da economia”.

Com o deferimento da falência, o administrador garante que “vamos assumir a gestão dos bens co grupo, fazer uma avaliação e consolidar o quadro de gestores, ver o que eles têm para receber e fazer o pagamento através de proposta para retomada do hospital ou mesmo a venda desses bens”. Crosara adianta que a dívida do grupo, formado pela Clínia Santa Genoveva Ltda, Santa Genoveva Participações S/A, Laboratórios Integrados de Análises Clínicas Ltda e FCM Administrações e Participações Ltda, é estimada em cerca de R$ 40 milhões.

No pedido aceito pelo magistrado, o advogado expôs que buscou todas as formas fáticas e legais possíveis para que as devedoras componentes do Grupo cumprissem suas atribuições inerentes ao processo de recuperação judicial, seja mediante Termos de Diligências, audiência com esse juízo, reuniões com representantes legais, inspeções, entre outros. “Contudo, elas não conseguiram, vez que não houve a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, resultando na inexistência de preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, destacou Crosara.

Além disso, ele pontuou que, desde o processo de recuperação judicial, não houve sequer um único dia de funcionamento real e efetivo das atividades para execução do objeto social, prestação de serviços, existência de fluxo de caixa, faturamento e, consequentemente, não houve demonstração de nenhuma espécie pagamento de suas despesas mensais, inclusive de custas e honorários referentes a este processo judicial.

Diante da falta de exercício regular de suas atividades, o advogado defendeu que não há nenhuma hipótese de se imaginar a demonstração de sua capacidade de soerguimento, “justamente porque o princípio basilar da lei regente é justamente manter a fonte produtora por meio da preservação da empresa, ao passo que, uma empresa totalmente inativa não condiz com o preenchimento dos pressupostos fáticos e jurídicos para fazer jus a análise de um pedido de recuperação judicial”.

Fonte: Rota Jurídica

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