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Juiz confirma liminar que determinou o retorno de professora demitida por abandono de cargo ao quadro de docentes da UFG

O juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), confirmou liminar que determinou a reintegração de uma professora demitida ao quadro de docentes da Universidade Federal de Goiás (UFG). O magistrado declarou a nulidade de procedimento administrativo disciplinar (PAD) e portaria referente ao desligamento da profissional.  

Entre os argumentos apresentados, está o prolongamento do PAD por mais de cinco anos e a ocorrência de perdão tácito, pois a professora, após o suposto ocorrido, retornou ao trabalho e permaneceu em suas funções por mais cinco anos. A professora havia sido demitida sob a alegação de abandono do cargo. Porém, o juiz entendeu que não foi comprovado o referido ato. O magistrado acolheu a tese apresentada pelo advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados Associados, que apontou nulidades no procedimento que resultou na demissão.

 Além disso, o advogado apontou ausência dos requisitos mínimos para configuração do abandono do cargo e ausência do animus abandonandi, pois as faltas alegadas pela instituição de ensino são inferiores a 30 dias consecutivos. Alegou, ainda, afronta ao princípio da razoabilidade; desvio de finalidade do PAD e risco à sua subsistência e da família, já que a professora tem uma filha com autismo. 


Em sua contestação, a UFG afirmou que não houve desrespeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que o julgamento se deu conforme provas e que não há nulidades no PAD. Salientou que o animus abandonandi não se refere necessariamente à intenção do servidor de abandonar o cargo, mas ao simples intento de estar ausente ao trabalho durante mais de 30 dias. E que a Comissão Processante apontou elementos que demonstraram o intuito da professora de se ausentar do serviço, sem autorização formal para tanto.  
 

Em sua decisão, porém, o juiz explicou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática. Devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa. No caso em questão, ele disse que ficou configurada a possibilidade de prejuízo concreto à defesa em longo processo administrativo, conduzido por três comissões processantes.  
 
Sem comprovação


Além disso, o juiz frisou que posicionamento também do STJ é no sentido de que a demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (‘animus 
abandonandi’) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo. Salientou que, no caso em questão, a UFG não comprovou ausência da ministração de matérias no período das alegadas faltas e nem a intenção da profissional de abandonar o cargo.  
 
A jurisprudência, segundo o magistrado, também é no sentido de que a administração, ao acolher o retorno do servidor, que reinicia suas atividades, toma atitude contrária à pena de demissão, incompatibilidade que implica em perdão tácito. E de que o retorno voluntário ao serviço, antes de instaurado processo disciplinar tendente à aplicação da penalidade, afasta, inequivocamente, o ânimo de abandono.  
 
“No caso em exame nota-se que o retorno da autora às atividades se deu antes da instauração do procedimento disciplinar, o que, segundo a orientação do STJ afasta o ânimo de abandono do cargo por parte dela”, completou.

Fonte: Wanessa Rodrigues / Rota Jurídica

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