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Facebook é condenado a indenizar e ressarcir consumidores vítimas de fraude no Instagram

A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a indenizar e ressarcir consumidores que foram vítimas de fraude no Instagram. Pela decisão, a proprietária do perfil hackeado por estelionatários deverá receber R$ 4 mil, a título de danos morais. Dois seguidores da referida conta, que compraram produtos anunciados pelos fraudadores, também devem receber a mesma quantia, além de serem ressarcidos dos prejuízos.

Segundo relatou no pedido a advogada Larissa Lelis da Silva, o perfil da usuária, que tem mais de 25 mil seguidores, foi invadido por hackers, com o objetivo de aplicação de golpes por meio da venda de mercadorias e/ou solicitação de valores via PIX. Salientou que, assim que verificou a irregularidade, entrou em contato com a empresa pelo próprio aplicativo do Instagram e informou o ocorrido.

Contudo, segundo relatou a advogada, mesmo sendo enviada a denúncia por parte da usuária, a empresa se manteve inerte. Fato que ensejou no lapso do tempo a visualização de inúmeras pessoas das supostas mercadorias vendidas pelos hackers. Ela ainda pediu a outras pessoas que denunciassem o perfil. Mas a situação não foi resolvida, sendo que dois seguidores da conta realizaram compras de R$ 1,8 mil e R$ 1 mil.

Em primeiro grau, o juiz Roberto Neiva Borges, do Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara, considerou que, mm momento algum, em sede de contestação, o Facebook contesta o fato de que foi inerte quanto à invasão. Alegou culpa exclusiva da autora, ou de terceiros, entretanto, não faz prova.

O magistrado considerou que houve falha nos serviços, no sentido de proteger os consumidores da invasão de hackers. Assim como, quando da ocorrência, da sua inércia em suspender, excluir, ou rapidamente, mediante as devidas comprovações, devolver a conta à usuária. Configurado o ato omissivo por parte da empresa promovida.

Ao ingressar com recurso, a empresa alegou que não há que se falar em sua responsabilidade pela publicidade, já que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) isenta o serviço Facebook de qualquer responsabilidade por anúncios criados por terceiros em seu serviço. E que o serviço oferecido pela plataforma é seguro e que a responsabilidade pela senha cadastrada é do próprio usuário.

Contudo, o entendimento da Turma Recursal foi no sentido de que a recorrente age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em questão.

E que, além da falta de investimentos para criação de mecanismos que sejam mais seguros para seus usuários, a empresa age com inércia quando, ao ser contactada, se limita a enviar um link e instruções em inglês que não foram eficientes para a desativação imediata do perfil. “Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa”.

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