“Há risco de as autoridades fiscais desqualificarem a natureza assistencial e exigir contribuições previdenciárias sobre a totalidade do cartão”, diz especialista
Está em alta no mercado de meios de pagamento, o cartão de benefícios flexível. Oferecido por diversas startups, esse cartão atende diversas finalidades, desde o tradicional vale-refeição e vale-transporte até gastos com academia e assistência médica.
Segundo o decreto 10.854/2021, empresas que adotam sistema aberto, como as que oferecem benefícios flexíveis, poderão operar dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Mas, segundo Eduardo Froehlich Zangerolami, especialista em Direito Tributário e sócio do Barcellos Tucunduva Advogados, isso não isenta a empresa do recolhimento de tributos sobre o uso do cartão para fins diversos do que alimentação.
“Apesar de a legislação do PAT possibilitar que os benefícios de alimentação e refeição sejam oferecidos no mesmo cartão, ela exige que a instituição de pagamento responsável pelo gerenciamento da conta garanta a escrituração de cada benefício em contas separadas. Adicionalmente, a legislação do PAT não permite a migração de saldo entre os benefícios, justamente com o objetivo de assegurar a destinação específica de cada modalidade”, diz o advogado.
Zangerolami explica que para fins previdenciários, a Receita Federal do Brasil reconhece que somente o auxílio-alimentação, pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação, não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
“Por se tratar de norma tributária que dispõe sobre a outorga de isenção, ela deve ser interpretada de forma literal, conforme exigido pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, de forma que nem mesmo a previsão em convenção ou acordo coletivo supera esse entendimento”.
O especialista alerta sobre os possíveis riscos tributários para a empresa que adota esse tipo de cartão e não faz o controle.
“Caso a empresa que adota esse tipo de cartão não faça a segregação, há risco de as autoridades fiscais desqualificarem sua natureza assistencial e, ato contínuo, exigir contribuições previdenciárias sobre a totalidade do cartão, sob o argumento de que se trataria de remuneração indireta”, conclui Zangerolami.
Fonte: Eduardo Froehlich Zangerolami, especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). Possuí extensão em Contabilidade Tributária no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).