DESCOMPROMISSO: Lúcio Flávio recorre, perde, e inadimplentes vão poder votar

TRF mantém pedido de Pedro Paulo e nega pedido da OAB/GO
Lúcio Flávio, presidente da OAB, sofre mais uma derrota em sua tentativa de ficar 09 anos no Poder. O Tribunal Regional Federal indeferiu liminar impetrada pela Seccional Goiás na tentativa dos advogados inadimplentes não poder votar.
Segundo Lúcio Flávio, em sua petição assinada pelo advogado Carlos Issy, a concessão da Liminar pode prejudicar o Pleito Eleitoral e o resultado das eleições do dia 19 de novembro, uma vez que o Regulamento da OAB prevê a impossibilidade dos advogados em desacerto financeiro com o órgão de poder votar.
Segundo o Recurso de Lúcio Flávio “a eleição dos membros da OAB será realizada por votação direta dos advogados regularmente inscritos. Portanto, o artigo 63, caput e § 1º, é o fundamento de validade para o disposto no Regulamento Geral e nos demais regulamentos emanados pela OAB em matéria de eleição, não havendo como negar a ampla competência da Ordem para disciplinar a matéria e dispor as condições de regularidade de inscrição dos advogados por meio de regulamentos.
O presidente, que dirige a Ordem há quase seis anos, afirma que a OAB tem competência para regulamentar suas eleições e, por evidente, dispor sobre quem está regularmente inscrito e sobre quem pode votar e ser votado. Logo, atendendo à delegação legislativa quanto à exigência de condição de regularidade para fins de votação, o § 1º do artigo 134, do Regulamento Geral da OAB, apresenta a exigência de que as Advogadas e Advogados apresentem comprovante de quitação com a OAB como requisito para votação, que somente poderá ser suprida por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.
Já o desembargador federal Castro Moreira Alves, afirmou que a concessão de efeito suspensivo ao recurso esvaziaria seu objeto e o da própria ação de segurança. Se encerra verdade a meu ver tão só relativa a ponderação dos agravantes de não ser “possível invalidar apenas os votos dos inadimplentes tendo em vista a inviolabilidade do sigilo de votos”, não é menos verdadeiro que se impedir o voto de advogados inadimplentes no processo eleitoral significa, uma vez realizado o pleito, esgotar-se a discussão do litígio, quando, ao menos em princípio, à luz do precedente vinculante da Suprema Corte, é possível se identificar probabilidade no direito discutido pelos ora agravados. Em tais condições, por não identificar a presença concomitante dos requisitos indeferiu a reforma da decisão da Justiça Federal em Goiás.
Lúcio Flávio não recuou, e trabalha para que aqueles que não estiverem quites com a tesouraria não possam participar do pleito.
RECURSO DE LÚCIO FLÁVIO DA OAB
1038212-73.2021.4.01.0000 Decisão Negada Liminar OAB CFOAB
DECISÃO NEGADA PELO TRF