A filiação partidária constitui vínculo entre cidadão e partido político e é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 1º, V, da Constituição. Portanto, só pode concorrer a cargo eletivo o eleitor que estiver filiado a partido político (Lei 9.504/97); e só pode filiar-se o eleitor que estiver em pleno gozo dos direitos políticos (Lei 9.096/95).
Porém, a dúvida recai se todos os brasileiros acima de 18 anos podem se filiar. Não. A filiação partidária somente é possível àquelas pessoas que estiverem no pleno gozo dos direitos políticos, ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 1º).
Além disso, os militares, magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação, nos termos do § 2º do art. 2º da referida resolução.
Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “são incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária”. Assim, o servidor dos quadros da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve se exonerar do cargo ocupado.
A novidade para essas eleições se estendeu aos policiais militares, por meio da Lei 14751 de 12 de dezembro de 2023, que criou regras para as Leis Orgânicas das polícias e bombeiro militar.
Com o advento da nova lei, o militar com menos de 10 anos de serviço será afastado do serviço ativo no dia seguinte ao registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral. Quem tem mais de 10 anos de serviço passará para a reserva e continuará recebendo remuneração enquanto concorre às eleições. Quando eleito, receberá aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cumulativa com o salário do cargo eletivo. Se for eleito e tomar posse como suplente, será agregado ao quadro da casa legislativa correspondente enquanto perdurar o mandato temporário, devendo optar pela remuneração da nova função pública ou pela aposentadoria proporcional.
Veja que militar continua não filiando a partido político, e apenas é agregado à sigla no momento da Convenção Partidária.
A lei expressamente proíbe que alguém esteja filiado a mais de um partido político, sob pena de serem canceladas as filiações em razão de duplicidade, de acordo com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096, de 19.9.95 .
A relação com o nome dos filiados que os partidos políticos devem, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, remeter aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos. Nela constará a data de filiação, o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados estiverem inscritos (Lei nº 9.096, de 19.9.95, art. 19, caput).
Atualmente, a relação de filiados (relação interna) é elaborada pelo partido político no aplicativo Filiaweb do sistema de filiação, que pode submetê-la à Justiça Eleitoral pela Internet para ser processada e armazenada nos mencionados prazos, descartados os registros que contiverem erros (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, arts. 8 a 11).
DANUBIO CARDOSO REMY ROMANO FRAUZINO é advogado, mestre em Direito e especialista em Direito Eleitoral.