Justiça de Goiás concede liminar histórica de R$ 21 milhões e obriga banco a prorrogar dívidas de produtor rural

Decisão da Comarca de Silvânia reafirma que o alongamento de crédito rural é um direito do produtor, e não uma escolha das instituições financeiras, diante da crise climática e econômica
Em uma decisão emblemática para o agronegócio brasileiro, o Judiciário de Goiás concedeu uma medida liminar que suspendeu a cobrança de uma dívida de R$ 21 milhões de um produtor rural da região de Silvânia. A decisão paralisou atos de tomada de bens (expropriação) e impediu a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, garantindo a continuidade das atividades na fazenda e a segurança das famílias que dependem da produção.
O caso é consequência de fatores econômicos e climáticos que aconteceram em 2025. Em Goiás, o setor leiteiro enfrentou dez meses consecutivos de queda nos preços chegando a patamares onde o valor recebido pelo litro não cobria os custos de produção. Somado a isso, a quebra de duas safras seguidas de grãos, em virtude de intempéries climáticas, comprometeu a capacidade de pagamento de produtores que, historicamente, sempre cumpriram seus compromissos.
Em dificuldades financeiras, o produtor rural da região centro-sul do estado, buscou ajuda jurídica para contornar a pressão que estava vivendo diariamente na instituição financeira. Mesmo diante da comprovação das dificuldades, ele enfrentou resistência do banco. Segundo os autos, o banco condicionava a renegociação à exigência de novas garantias, como a alienação fiduciária da propriedade e maquinários, além de 10% de entrada para o refinanciamento.
A advogada especialista em Direito Agrário e integrante do escritório Celso Cândido de Souza Advogados, Márcia Alcântara, que levou o caso à Justiça, conta que, além de negar o prolongamento da dívida, a instituição passou a pressionar o produtor, conduta que infelizmente não é incomum quando o produtor encontra-se em dificuldades.
“O gerente começou a pressionar o produtor rural, pedindo para ela vender a fazenda e pagar a conta, dizendo que estava gastando dinheiro à toa com advogados. Foi uma pressão muito grande em cima, algo fora do comum”, conta.
Em sua decisão, o juiz de direito Fernando Marney Oliveira de Carvalho, da Vara Cível da Comarca de Silvânia, escreveu que a situação fática narrada, envolvendo frustração das safras de soja 2023/2024 e 2024/2025, além de problemas na comercialização da produção leiteira 2024/2025, causados por seca e pelo preço do leite abaixo do custo, resultando em queda de produtividade, redução da receita bruta e a abrupta queda de preços no mercado pecuário, “configura precisamente as hipóteses normativas. Ademais, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que ‘O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.’”
A advogada especialista em Direito Agrário e integrante do escritório Celso Cândido de Souza Advogados, Márcia Alcântara, que defendeu o caso, destaca que a prática do banco não respeitou a legislação que resguarda os produtores rurais. “A prorrogação da dívida é um direito garantido por lei, e quando o banco nega esse direito ele está ferindo a função social do crédito rural, que tem garantias constitucionais. Por isso, esta decisão é histórica”, explica
Resguardo Legal e Função Social
A decisão fundamenta-se na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), que determinam que o alongamento da dívida é um direito subjetivo do devedor em casos de frustração de safras, dificuldade de comercialização ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Márcia destaca que, mais do que uma questão financeira, a decisão toca na função social do crédito rural, garantida pelo artigo 187 da Constituição Federal. “A prorrogação da dívida é um direito garantido por lei. Quando o banco o nega, ele fere a função social do crédito rural. Esta é uma briga judicial onde se manteve a dignidade da atividade agrícola, dos funcionários da fazenda e de suas famílias”, conclui Márcia Alcântara.
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