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A pedido do MP Eleitoral de Goiás, TSE condena candidato a deputado estadual e o MDB/GO por propaganda irregular de “derrame de santinhos”

Dando provimento a recursos do Ministério Público Eleitoral de Goiás, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) condenou o candidato a deputado estadual pelo estado de Goiás Henrique Arantes, e o partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ao pagamento de multa individual de R$ 2 mil, pelo derrame de “santinhos”, no primeiro turno das eleições gerais de 2022. O processo transitou em julgado no último dia 27, não cabendo mais recursos contra a decisão.

Segundo a representação ajuizada pelo MP Eleitoral de Goiás, no dia 2 de outubro de 2022 foi encontrada expressiva quantidade de material gráfico do candidato espalhado próximo ao local de votação na Escola Municipal Pedro Romualdo Cabral, situada na cidade de Santa Helena de Goiás (GO). A prática, conhecida como “voo da madrugada”, se realizada no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizada na véspera da eleição, é uma violação à Lei das Eleições e constitui propaganda irregular, sujeitando infrator e candidato beneficiado à multa, sem prejuízo de apuração de crime (§ 1o do art. 37 e inciso III do § 5o do art. 39 da Lei no 9.504/97).

O derrame de “santinhos” gera impactos sociais e políticos, uma vez que pode influenciar o eleitor a votar no número que tem à vista. Gera também impacto econômico, considerando o gasto – muitas vezes do fundo partidário – para produção dos materiais, de modo que os candidatos que possuem maior capacidade econômica poderiam imprimir maior quantidade de santinhos, influenciando, assim, um maior número de eleitores.

Para a caracterização da infração, além de imagens do local de votação ou seu entorno, é necessária identificação das partes representadas no material, de expressiva quantidade de material gráfico e de circunstâncias que permitam concluir pelo conhecimento dos envolvidos.

Recursos – Na primeira instância, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO), apesar de reconhecer que as fotografias revelaram a quantidade expressiva de “santinhos” do candidato Henrique Arantes espalhados em via pública, deixou de reconhecer o ilícito por entender que a certidão emitida por oficial da promotoria seria insuficiente para atestar que os materiais foram despejados próximos ao local de votação.

Para o MP Eleitoral de Goiás, no entanto, o documento público (certidão) emitido por oficial da promotoria reveste-se de fé pública, fazendo prova não só de que os fatos ocorreram, como também que ocorreram no local indicado. No mesmo sentido, o ministro relator Benedito Gonçalves assim pontuou que “o documento emitido por servidor público faz prova dos fatos nele relatados, no caso, de que as fotografias dos santinhos em vias públicas foram tiradas próximas a local de votação. (…) a presunção relativa de veracidade desse documento não torna exigíveis elementos probatórios fotográficos ou audiovisuais que o corroborem. A eventual falsidade do teor do documento é que deve ser comprovada”.

A jurisprudência do TSE, por sua vez, vai no mesmo sentido, em que os documentos produzidos pelos serventuários da Justiça no exercício do cargo constituem situação de certeza jurídica, somente podendo ser desconstituídos por meio de prova robusta e idônea em sentido contrário. Enfim, a eventual falsidade do teor do documento é que deve ser comprovada.

Assessoria de Comunicação

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